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3 diferenças básicas entre Associações de Proteção Veicular e seguro
Quando o assunto é proteção de veículos, logo pensamos nas arcaicas seguradoras. Porém, recentemente, por influência dos países desenvolvidos, vêm surgindo no Brasil as chamadas Associações de Proteção Veicular. Hoje listamos algumas diferenças entre as mencionadas figuras.
- Processo de adesão.
Como as seguradoras partem de cálculos atuariais para estipularem o valor dos serviços oferecidos, há uma série de questionamentos burocráticos que não são considerados na proteção veicular, sendo mencionadas as seguintes, apenas a título de exemplo: perfil dos motoristas que irão conduzir o veículo; local em que o carro ficará estacionado; forma de utilização do veículo, isto é, se será utilizado em viagens ou no próprio município do contratante; finalidade comercial ou doméstica do veículo.
Todos esses — e outros — fatores interferem no valor a ser pago para adesão ao seguro, o que deixa seu valor desproporcional ao serviço prestado.
Por outro lado, no caso de associações de proteção veicular , os itens acima mencionados não são levados em consideração, pois o formato de gestão das associações foi criado justamente para atender, com maior facilidade, qualquer tipo de pessoa, independentemente do perfil. O valor mensalmente pago pelo associado é inserido em um fundo comum para utilização quando necessário, utilizando-se, portanto, do sistema de rateio, não do cálculo atuarial.
- Apólice e termo de associação.
A contratação do seguro oferece uma apólice, que é o documento por meio do qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos que possam acontecer com o veículo segurado. Nela consta determinações acerca das responsabilidades da empresa e do segurado. Fica descrito, por exemplo, quais serviços serão prestados, o valor da franquia (a ser paga em caso de incidente), como acionar a seguradora, etc.
Na proteção veicular, a apólice é substituída pelo contrato de associação. Neste caso, o associado transfere à associação a responsabilidade sobre eventuais riscos. Ele também determina os direitos e deveres de ambas as partes. Ao mesmo tempo, especifica como os serviços serão prestados e os prazos de seu cumprimento, a fim de que o associado esteja totalmente resguardado.
- Representação.
As seguradoras são representadas e estão sujeitas às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Por sua vez, as associações encontram suas diretrizes tanto na na Constituição Federal, em seu art. 5º, parágrafos XVII e XVIII, quanto no Código Civil, especialmente nos seguintes artigos: 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º e 2.031º. Destaca-se também a existência da Agência de Autorregulamentação das Entidades de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais (AAAPV), que é a principal entidade representativa do setor associativista.
Estas são apenas algumas diferenças entre as mencionadas figuras. Em breve, apresentaremos ainda mais informações, fiquem ligados no blog!
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